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(DOC. VP 123.9262.8000.6200)

STJ. Nulidade processual. Conhecimento de ofício. Hipóteses e possibilidade. Coisa julgado. Trânsito em julgado. Impossibilidade nesta hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 219, § 5º, 267, IV, V e VI e § 3º, 295, IV e 467. CCB/2002, arts. 166, VII e 167 (negócio jurídico).

«... III.b) A atuação, de ofício, do Tribunal a quo. É cediço que o Tribunal, até o julgamento de segundo grau, pode conhecer ex officio de uma série de questões. O primeiro e mais claro exemplo são as nulidades dispostas no art. 267, incs. IV a VI, a cujo respeito o CPC/1973 é expresso (art. 267, §3º). Além dessas matérias, é possível conhecer de ofício também a decadência e a prescrição (arts. 219, § 5º e 295, IV, do CPC/1973), ou mesmo a nulidade de negócios

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