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(DOC. VP 123.9525.9000.4400)

STF. Júri. Homicídio. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Pronúncia. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes do STJ. CPP, art. 408. CF/88, art. 5º, LVII. CP, art. 121.

«1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do CPP, art. 408, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dub

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