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(DOC. VP 124.3555.3000.6600)

STJ. Ação possessória. Ajuizamento por particulares contra particulares. Área ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos. Discussão acerca da existência ou não de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a União. Objeto dos autos que extrapola questões meramente administrativas (a cargo da Fundação Cultural Palmares), envolvendo também a defesa do poder normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória. Interesse jurídico que fundamenta a obrigatoriedade de citação da União como litisconsorte passiva necessária. Restabelecimento da sentença de extinção do processo. Necessidade. Recurso especial provido, para este fim. CPC/1973, arts. 47, 267, IV e 920. Lei 7.668/1988, art. 1º.

«I - Enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito; II - A legitimidade da UNIÃO para figurar como litisconsorte passiva nece

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