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(DOC. VP 128.5124.6000.0000)

STF. Ação penal. Ex-Prefeito Municipal. Atual Deputado Federal. Peculato (CP, art. 312). Tipo previsto no Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 1º, I. Denúncia sucinta. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. mero emprego irregular de verbas públicas, sem que haja proveito próprio do agente público ou de outrem. Mutatio libelli. Possibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (Decreto-lei 200, de 27/02/1967, art. 1º, III, V ou IX), a ensejar, quando muito, o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público (CPP, art. 384). Desnecessidade. Prescrição da pretensão punitiva já consumada. Pedido julgado improcedente, com a absolvição dos réus com fundamento no CPP, art. 386, III. Precedentes do STF. CP, art. 107, IV, CP, art. 109, IV, § 2º.

«1. Embora sucinta, a peça acusatória narra fato típico, deixando claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de Aracaju/SE, teria beneficiado a empresa representada pelo segundo denunciado indevidamente, pagando-lhe o valor contratado, apesar de não executar toda a obra. Hipótese em que a suficiente narrativa permitiu aos acusados que amplamente se defendessem. 2. Possível, no caso presente, aplicar a norma do CPP, art. 383, que cuida da emendatio libelli. Afasta-se a norma do CP

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