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(DOC. VP 133.9970.1000.0900) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Arma de fogo. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Tema 596. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Conduta praticada após 23/10/2005. Hermenêutica. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Excludente de punibilidade. Devolução espontânea. Não configuração. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 10.826/2003, arts. 16, parágrafo único, IV, 30 e 32.

«1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32. 2. A nova redação do Lei 10.826/2003, art. 32, trazida pela Lei 11.706/2008, não

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