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(DOC. VP 134.9045.2001.2900)

STJ. Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Indícios suficientes para o recebimento da petição inicial. Interpretação jurisprudencial do Lei 8.429/1992, art. 17. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Indícios de prática de ato improbo identificados pelo tribunal de contas da união consistentes no desrespeito ao dever de licitar por parte da mútua de assistência dos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia. Análise que não abrange o mérito da demanda.

«1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no Lei 8.429/1992, art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes 2. No caso em tela, há indícios de prática de ato de improbidade identifica

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