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(DOC. VP 136.5352.3562.5154)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC, art. 833, § 2º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade de vencimentos e saldos de poupança ou outros investimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem», como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2º, do CPC/2015, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no CPC, art. 529, § 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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