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(DOC. VP 137.6673.8002.4600)

TRT2. Execução. Sócio retirante. CCB, art. 1003.

«O sócio contemporâneo ao contrato de trabalho responde pelo crédito trabalhista, dês que incontroversa a sua condição de beneficiário da força de trabalho do obreiro. O art. 1003 do Código Civil não fixa que o ex-sócio responde somente por processos que sejam propostos até dois anos da sua retirada. Diferentemente, fixa a sua responsabilidade pelo período de até dois anos após a sua retirada.»

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