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(DOC. VP 138.0594.6004.4700)

TST. Trajeto interno entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.

«O acórdão da Turma encontra-se não em contrariedade, mas em consonância com a Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários». Destaque-se que a decisão regional transcrita no acórdão da Turma revela que o trajeto interno objeto da controvérsia levava meia hora para ser percorri

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