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(DOC. VP 140.3545.9010.8700)

TJSP. Prescrição. Prazo. Confissão de Dívida. Prazo quinquenal. Termo assinado antes da entrada em vigor do atual Código Civil e decorrido menos da metade do prazo do art. 177 do anterior Código Civil. Aplicação do novo prazo. CCB/2002, art. 2028. CPC/1973, art. 206, § 5º, I. Termo inicial. Contagem a partir do vencimento de cada parcela. Termo de trato sucessivo. Contagem do prazo prescricional a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, para as parcelas vencidas até 13/01/2003 e, a partir de então, do vencimento de cada parcela. Hipótese em que o credor não se valeu do vencimento antecipado da dívida e optou por respeitar o prazo de cada parcela. Existência de parcelas não prescritas. Condenação do embargante no pagamento dos débitos em aberto, corrigidos pelo índice contratado (INPC do IBGE) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. Avença regida pelo CDC. Multa que não pode ser superior a 2 %. Embargos do devedor parcialmente procedentes. Recurso parcialmente provido para este fim.

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