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(DOC. VP 140.8355.7005.9300)

STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 157, § 2º, I, II, e IV. Nulidade pela ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas de acusação. Supressão de instância. Preclusão. Interrogatório realizado no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP, art. 400. Princípio tempus regit actum. Impossibilidade de retroação da Lei processual penal. Nulidade inexistente. Absolvição. Tese de fragilidade da prova para sustentar a acusação. Via imprópria. Depoimento de policiais. Validade probatória. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Proporcionalidade entre os fundamentos judiciais e a exasperação da reprimenda. Elevado valor da coisa roubada. Motivação válida. Arma de fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso, pelo firme e coeso depoimento das vítimas. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Obrigatoriedade do regime fechado. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

«1. Ausência do Paciente na audiência de oitiva de testemunhas de acusação é nulidade relativa, que demanda a demonstração oportuna de prejuízo para o seu reconhecimento. No caso, além de preclusa a alegação, porque a Defesa do réu compareceu ao ato e não se insurgiu, a matéria foi suscitada originalmente neste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a sua análise, sob pena de supressão de instância. 2. As normas exclusivamente processuais, como é o caso do CPP, art. 40

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