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(DOC. VP 141.6044.9003.0600)

STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Furto qualificado, pelo concurso de pessoas, de 18 (dezoito) frascos de protetor solar, avaliados em R$ 466,20 (quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), valor equivalente a cerca de 85% do salário-mínimo da época do fato, subtraídos de estabelecimento comercial. Não incidência do princípio da insignificância. Presença de tipicidade material. Precedentes. Aplicação do privilégio do § 2º do CP, art. 155 ao furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). Possibilidade. Dosimetria da pena. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Possibilidade. Recurso especial parcialmente provido.

«I. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004

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