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(DOC. VP 141.6512.5002.1700)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Documento. Juntada. Manifestação da parte contrária. Ausência prejuízo. Não-ocorrência. Recurso especial conhecido e improvido.

«1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao CPC/1973, art. 398 quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos, se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou o entendimento segundo o qual o documento acostado aos autos

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