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(DOC. VP 142.3915.8007.3900)

STJ. Recurso especial. Penal. Crime contra a fé pública. Corrupção ativa e passiva. Litispendência. Não configuração. Interceptações telefônicas ordenadas em conformidade com os ditames legais e bem fundamentadas. Competência da Justiça Federal. Cerceamento de defesa não configurado. Inocorrência de prejuízo. Fraude demonstrada. Ausência de arquivamento implícito. Penas individualizadas. Reconhecimento de fixação da pena base através de fundamentação inidônea. Alteração. Precedentes. Afastamento da causa de aumento de pena referente a infringência do dever funcional e redução de pena-base porque majorada acima do mínimo legal de forma exacerbada que esbarram no enunciado da Súmula 7, desta corte. Parcial provimento do recurso de altineu e não provimento, na parte conhecida, do recurso de eduardo e de delcy.

«1.- Não se reconhece litispendência quando a denúncia anterior não imputa ao réu o crime pelo qual ele se vê agora denunciado. 2.- Induvidosa a necessidade e validade da interceptação telefônica. A sua fundamentação foi satisfatória, como visto e o que pretendem os recorrentes é a extirpação de prova consistente quanto à formação do juízo motivador do magistrado. Em verdade, não há nulidade nas citadas interceptações ou ausência de fundamentação quanto à autoriza�

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