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(DOC. VP 142.5853.8002.3000)

TST. Embargos à execução. Extemporaneidade. Interposição antes da intimação da penhora. Ratificação.

«1. Os embargos à execução constituem ação incidental e como tal devem ser julgados, observando-se os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos dos artigos 789-A, 884 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e 745 e 746 do CPC/1973. O juízo da execução, portanto, equivocou-se ao julgar os embargos à execução como se recurso fosse. 2. Ainda que se admitisse a utilização por analogia da jurisprudência relativa aos recursos, consubstanciada no item I d

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