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(DOC. VP 143.2294.2058.7300)

TST. Sucessão e grupo econômico.

«O Regional decidiu a questão com fundamento no conjunto fático-probatório, consignando estar configurado o grupo econômico de empresas, na forma estipulada no CLT, art. 2º, § 2º. Registrou, de forma concisa e com amparo nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, que a alteração jurídica da empresa não pode acarretar prejuízo ao empregado, bem assim que a cisão parcial do empregador não tem o condão de afastar esse norte de proteção ao hipossuficiente. Essa decisão, por estar lastre

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