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(DOC. VP 144.1905.5000.3900)

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo. Termo inicial. Intimação da penhora. Precedentes. Dissídio pretoriano. Cotejo analítico. Ausência.

«1. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora, e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. 2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ

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