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(DOC. VP 144.5335.2000.1700)

TRT3. Ferroviário. Horas in itinere. Horas de passe.

«Nos termos do § 2.º do CLT, art. 58, integra a jornada de trabalho o tempo em que o empregado despende no deslocamento, ida e volta, para o local da prestação de serviço, de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador. A jurisprudência estendeu o benefício, quando, embora presente o transporte público, há real incompatibilidade entre os horários dos ônibus e do início e término do expediente, ter-

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