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(DOC. VP 144.5335.2001.2500)

TRT3. Agravo de petição. Sócio-retirante. Responsabilidade.

«O CCB, art. 1.003, parágrafo único, impõe ao sócio-retirante a responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos depois de averbada a alteração contratual que estabeleceu a sua retirada. Evidenciado, nos autos, que não houve averbação do instrumento contratual que excluiu os agravantes do quadro societário da primeira executada, persiste a responsabilidade deles, independentemente da data em que foi celebrada a modificação do contrato social, mormente po

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