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(DOC. VP 145.4863.9008.7600)

TJSP. Seguro. Veículo. Facultativo. Indenização. Improcedência. Financiamento (arrendamento mercantil) exigia que o seguro do veículo arrendado fosse feito em favor da entidade financeira arrendante. Agindo diversamente, o autor (arrendatário) formalizou contrato de seguro em nome próprio. Subtraído o bem, a seguradora dependia de documentos para efetuar o pagamento do capital segurado. Autor, porque o bem estava clausulado em favor do agente financeiro arrendante, não pode cumprir essa parte da avença. Impasse criado. Seguradora não efetuou o pagamento do capital segurado, pois não estava de posse dos documentos necessários. Arrendante, por sua vez, não oferecia os documentos necessários, pois até então não havia recebido o valor total financiado. Quem deu causa a essa situação foi o autor (arrendatário), daí porque não fazer jus à indenização perseguida. Aplicação da regra do CCB, art. 476, isto é, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, não pode exigir o implemento da do outro. Indenização indevida. Decisão mantida. Recurso improvido.

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