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(DOC. VP 146.3801.2003.7400)

STJ. Acusado que teria se regenerado após a prática criminosa. Pretendida aplicação do CPP, CP, art. 66. Matéria não suscitada pela defesa em alegações finais e nas razões recursais. Impossibilidade de exame pela autoridade apontada como coatora. Ausência de ofensa aos arts. 619 e 620. Constrangimento ilegal não caracterizado.

«1. A pretensa recuperação do acusado, que ensejaria a aplicação da circunstância atenuante inominada do CP, art. 66, deveria ter sido requerida em sede de alegações finais ou mesmo nas razões recursais, já que se trata de fato conhecido à época em que prolatada a sentença condenatória, não se podendo admitir que seja suscitada por meio de petição às vésperas do julgamento da apelação, motivo pelo qual inexiste qualquer ilegalidade na ausência de sua apreciação no aresto

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