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(DOC. VP 148.1011.1001.3100)

TJPE. Família. Direito civil. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Escrituras públicas de compra e venda de imóveis na constância do casamento. Regime universal de bens. Negócios jurídicos realizados na vigência do CCB. Prazo para demandar judicialmente entre cônjuges, ainda na constância da sociedade conjugal tem natureza decadencial. à dissolução conjugal ainda não transitada em julgado se aplica a norma que rege a decadência. Art. 178, «caput», do Código Civil vigente. Negativa de provimento do recurso.

«1. Aos negócios jurídicos realizados durante a constância do casamento, cujo regime é o universal de bens, em caso de pretensão de propositura de demandas judiciais o prazo imposto possui natureza decadencial. 2. O direito à invalidação das vendas de parte do acervo matrimonial, por suposto vício do consentimento, alcança a aplicabilidade do Art. 178, caput, do Código Civil vigente. 3. Portanto, negativa de provimento do recurso para manter a sentença vergastada que extinguiu

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