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(DOC. VP 148.1011.1002.4600)

TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo duplamente qualificado. (CP, art. 157, § 2º, I e II). Consumação do delito. Desnecessidade da posse tranquila da coisa subtraída. Pena-base fixada corretamente acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante do CP, art. 66. Réu lesionado pela vítima que reagiu ao roubo. Recurso improvido. Decisão unânime.

«I - O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente possui o objeto material, ainda que de forma breve, não sendo necessária a posse tranqüila, fora da vigilância da vítima. In casu, consumou-se o crime de roubo quando a res furtiva saiu da esfera de disponibilidade das vítimas, contra suas vontades, ainda que por um reduzido lapso temporal, tornando-se impossível a desclassificação para a forma tentada. II - A dosimetria foi estabelecida de forma acertada pelo magistrado se

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