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(DOC. VP 148.1011.1005.0500)

TJPE. Direito processual civil .agravo de instrumento. Ação de indenização causada por dano moral com pedido de tutela antecipada. Contrato de empréstimo consignado de forma imprudente e negligente. Prazo razoável de cinco dias para exclusão do nome do agravado nos registro do spc e serasa. Multa diária respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.. Extrai-se, do caso que o banco agravante inadvertidamente e sem o devido dever de segurança, firmou contrato de empréstimo consignado de forma imprudente e negligente, sem averiguar a titularidade do contratante, inserindo o nome do agravado, que nunca realizou qualquer negócio jurídico, nos registros de proteção ao crédito spc/SErasa.. No que diz respeito ao prazo de cinco dias para exclusão do nome do agravado dos registros, é um prazo razoável, que se define por analogia ao previsto no CDC, art. 43, parágrafo terceiro (CDC), que estabelece. «o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.» segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Portanto, não assiste razão ao agravante.. Quanto à aplicação da multa, entendo que a Juiz a quo agiu corretamente, observando seu caráter pedagógico e o porte econômico do seu destinatário. Portanto, perfeitamente, cabível a fixação do valor da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), contudo deixo de proceder a qualquer minoração, posto que foram respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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