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(DOC. VP 148.2424.1000.2100)

STF. Ação penal. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentação oral. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência da CF/88, art. 5º, LIV e LV e CPP, art. 610, parágrafo único, e 143, § 2º, do RITRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

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