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(DOC. VP 148.7485.4000.1600)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução emanada do Tribunal Superior Eleitoral. Mera declaração de accertamento, que não importou em aumento de remuneração nem implicou concessão de vantagem pecuniária nova. Inocorrência de lesão ao postulado da reserva de lei formal. Reconhecimento do direito dos servidores (ativos e inativos) da secretaria dessa alta corte eleitoral à diferença de 11,98% (conversão, em URV, dos valores expressos em cruzeiros reais). incorporação dessa parcela ao patrimônio jurídico dos agentes estatais. Impossibilidade de supressão de tal parcela (percentual de 11,98%), sob pena de indevida diminuição do estipêndio funcional. Garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar indeferida. Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de ministro do supremo tribunal federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral.

«- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, «in abstracto», de atos ou de resoluções emanados daquela Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam pa

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