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(DOC. VP 150.3521.6000.7300)

STF. Reclamação. Suposta aplicação indevida pela presidência do tribunal de origem do instituto da repercussão geral. Decisão proferida pelo plenário do STF no julgamento do recurso extraordinário 576.336/RO/STF RG. Alegação de usurpação de competência do STF e de afronta à Súmula 727/STF. Inocorrência.

«1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no CPC/1973, art. 544 razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727/STF. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177/PE/STF MC-QO, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da

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