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(DOC. VP 150.4673.1001.0800)

TJSP. Advogado. Representação processual. Execução de verbas de sucumbência. Determinação para a constituição de novo advogado para permitir-lhe a cobrança das custas e despesas processuais, facultando-se o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência pelo Espólio do advogado falecido que fora constituído por mencionada empresa. Admissibilidade. Necessidade de regularização da representação processual da exequente por ter sido excluído dos quadros da OAB o advogado que havia sido substabelecido nos autos pelo seu patrono, bem como em face do falecimento deste. Incidência da regra do art. 13 e não do CPC/1973, art. 37. Eventual inatividade da empresa que não obsta esta determinação, por não implicar na extinção de sua personalidade jurídica e na perda de sua capacidade postulatória. Descabimento, nesta hipótese, da alegação de nulidade dos atos processuais praticados pela exequente, porquanto ainda poderão ser ratificados pelo novo procurador que vier a constituir no feito, se for o caso. Cobrança dos honorários de sucumbência pelo Espólio do advogado falecido cabível, por sua vez, nos termos dos artigos 23 e 24, §§ 1º e 2º, da Lei 8906/94. Recurso improvido.

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