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(DOC. VP 150.8765.9006.1000)

TRT3. Notificação. Validade. Notificação postal. Audiência inicial. Desnecessária a intimação pessoal. CLT, art. 841.

«No processo do trabalho a notificação não constitui ato pessoal, sendo efetivada por notificação postal e podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, bastando que seja entregue no endereço indicado, nos termos do que determina o CLT, art. 841 e súmula 16 do c. TST. Esta especializada privilegia a impessoalidade nos atos de comunicação, razão pela qual entende-se regular a notificação entregue a um dos reclamados, irmão dos demais, nos moldes do ocorrido nos autos. Apelo pa

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