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(DOC. VP 151.4052.9000.6300)

STJ. Administrativo. Meio ambiente. Direito ambiental. Reserva legal. Lei 4.771/1965, art. 16 e Lei 4.771/1965, art. 44. Necessidade de averbação.

«1. Nos termos do artigo 16 c/c Lei 4.771/1965, art. 44, impõe-se aos proprietários rurais a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. 2. Em suma, a legislação obriga o proprietário rural a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei. 3. «Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva flores

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