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(DOC. VP 151.7855.1002.0500)

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração mandado de segurança contra ato omissivo do senhor Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar reformado. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Direito líquido e certo evidenciado. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Alinhamento do posicionamento da Primeira Seção ao novel entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar o pagamento da rubrica pleiteada. Inexistência dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame do meritum causae. Impossibilidade na escorreita via integrativa.

«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. Isso porque a embargante, sob a pecha de ser omisso o acórdão embargado, pretende seja reexaminado o meritum causae. Todavia, o julgado em comento foi claro ao consignar

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