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(DOC. VP 153.4005.5000.3600)

STJ. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial em torno da aplicação do Lei 9.099/1995, art. 89 e do CP, art. 299. Inexistência de proposta da suspensão condicional do processo. Recusa do ministério público no transcorrer do julgamento. Tema desprezado pelo tribunal. Aplicação do CPP, art. 28.

«1. A expressão «poderá», constante do caput do Lei 9.099/1995, art. 89, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem motivo justificado, escolher pela persecução penal. 2. Cabe ao julgador aplicar o CPP, art. 28, abrindo vista ao Procurador-Geral de Justi

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