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(DOC. VP 153.6393.1000.1600)

TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral). Configuração limpeza de banheiros em clube esportivo. Adicional de insalubridade em grau máximo devido. Muito embora a jurisprudência do c. TST se oriente no sentido de que o manuseio de materiais cuja fórmula contenha substâncias álcalis cáusticas diluídas é atividade que não gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por não se enquadrar no anexo 13, da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não há como acolher a pretensão de reforma, pois conforme se infere do trabalho técnico, foi constatado o labor em condição insalubre também em razão de contato com agentes biológicos. Com efeito, é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que trabalham com a limpeza e higienização de banheiro de estabelecimentos, pois esse tipo de labor assemelha-se à coleta de lixo urbano, haja vista que as atividades importam no contato com agentes biológicos, patogênicos e nocivos à saúde do empregado. à luz do quadro fático verificado, o caso concreto também não se subsume à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 4, II, SDI-I, c. TST. Isto porque o local de trabalho da reclamante era um clube, de forma que os banheiros lá situados não podem ser equiparados a residências ou escritórios. Neste últimos, há limitação de usuários, o que não se verifica in casu.

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