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(DOC. VP 153.6393.1001.2400)

TRT2. Contrato de trabalho (em geral). Atleta profissional jogador de futebol. Unicidade contratual. Prescrição bienal. Os contratos de trabalho do atleta profissional com o mesmo empregador não são autônomos ou distintos, mas possuem natureza jurídica de novações contratuais atípicas, porquanto no contexto de uma mesma relação empregatícia, consoante se extrai da garantia de liberdade contratual, sob previsão do Lei 9.615/1998, art. 30; para que não se imponha ao atleta profissional os grilhões de sua vinculação indeterminada ao mesmo empregador desportivo. Por conseguinte, subsistindo a unicidade contratual, a prescrição bienal tem incidência ao término da última contratação

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