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(DOC. VP 153.6393.2004.3900)

TRT2. Conciliação comissões de conciliação prévia acordo extrajudicial. Comissão de conciliação prévia. Nulidade. O «termo de conciliação» realizado entre as partes perante a comissão de conciliação prévia não tem o alcance que lhe foi atribuído, pois não se pode excluir o direito de ação do autor, a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sendo certo que é terminantemente repudiado qualquer obstáculo a este exercício. Hipótese em que o acordo firmado perante à comissão de conciliação prévia, o autor deu quitação das parcelas e dos valores lá especificados (horas extras e reflexos. 7ª e 8ª hora). Ressalte-se que, pelo princípio da proteção ao hipossuficiente,a este é vedado renunciar aos direitos que lhe são garantidos pela legislação trabalhista, pois presume-se viciada tal manifestação de vontade, mormente quando o acerto é feito fora do contexto do judiciário. Desta maneira, é até mesmo irrelevante se verificar a existência ou não de vício de consentimento. Por conta da hierarquia das fontes formais de direito, não se confere ao termo firmado perante a comissão de conciliação prévia o efeito de impedir o pleno exercício do direito constitucional de ação, ou seja, o referido termo não vale quanto aos efeitos de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. O acordoo CLT, art. 9º e o pagamento feito apenas quita aquilo que foi saldado. As verbas que não foram pagas ou foram liquidadas em valores inferiores aos devidos não estarão quitadas. Como estabelece o CCB, art. 940, a quitação só é dada sobre aquilo que foi pago

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