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(DOC. VP 153.6393.2006.6400)

TRT2. Funções simultâneas diferenças salariais por acúmulo de função não comprovadas. Demonstrado nos autos que o exercício de outra tarefa era inerente à função contratual do empregado, não enseja o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, conforme interpretação do disposto no parágrafo único do CLT, art. 456.

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