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(DOC. VP 153.6393.2007.0300)

TRT2. Contrato de estágio. Requisitos. Vínculo empregatício. Tendo a reclamada admitido o labor do reclamante, sob a forma de estágio, cabia-lhe comprovar a alegação modificativa. Cabia-lhe demonstrar que a contratação sob tal específico regime efetivamente se deu, mediante colação do mínimo de documentos exigidos pela Lei 11.788/2008, que regula o contrato de estágio, dentre os quais cito o termo de compromisso de estágio celebrado entre o reclamante, a empresa cedente do estágio e a instituição de ensino a que estava vinculado o reclamante (art. 3º, II) e a comprovação de acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente do estágio (empresa), mediante vistos nos relatórios de estágio (§ 1º, art. 3º). Como se isso não bastasse, tem-se ainda que restou incontroversa a jornada de trabalho declinada pelo autor na causa de pedir, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de descanso, sendo que referida jornada ultrapassa o limite previsto no Lei 11.788/2008, art. 10, II, que limita a jornada do estagiário a 06 horas diárias e 30 semanais, no caso de ensino profissional de nível médio, sendo este o nível de ensino cursado pelo autor à época. A regra se presume e a exceção se comprova. Sendo a regra o contrato de emprego e a exceção o contrato de trabalho regido por qualquer outra legislação especial, tem o contratante, empregador no caso, o ônus de comprovar a situação excepcional que alegou. E desse ônus não se desincumbiu a reclamada, como visto, deixando de colacionar os elementos mínimos ao conhecimento de sua tese. Debalde a confissão ficta aplicada ao reclamante. Eventuais documentos outros que não atendam à previsão legal específica e que tenham o condão de «mascarar» a relação de emprego configurada, são ineficazes por aplicação do CLT, art. 9º. Mantém-se, portanto, o vínculo empregatício nos moldes em que reconhecido pelo mm juízo de origem.

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