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(DOC. VP 153.6393.2012.5900)

TRT2. Documento. Juntada (fase recursal)

«Prova documental. Oportunidade de produção. Por aplicação dos princípios da eventualidade e da imediatidade, as provas devem ser apresentadas pelas partes na oportunidade correta, qual seja: na inicial, pelo reclamante e, quando da contestação, pela reclamada. Exceção feita às determinações judiciais de encarte de documentos. Juntada tardia enseja o não conhecimento da prova, inclusive com a possibilidade de determinação de desentranhamento dos documentos, o que não foi o caso

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