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(DOC. VP 153.6393.2017.9500)

TRT2. Execução. Fraude fraude à execução. Imóvel alienado. Sócio da executada. A disposição contida no CPC/1973, art. 593, IIé clara e diz respeito ao demandado, não cabendo, aqui, interpretação ampliativa e no sentido de se estender os respectivos efeitos aos sócios das reclamadas, à época em que estes ainda não haviam sido responsabilizados e de forma pessoal, pela execução. Entender-se de modo diverso implicaria na insegurança das relações jurídicas, relegando ao desamparo aqueles que, de boa-fé, adquirem bens de pessoas físicas, antes de ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à empresa das quais são sócios. Portanto, a alienação do bem do sócio da demandada, antes da desconstituição da sua personalidade jurídica, não constituiu fraude à execução, por não preenchidos os requisitos do CPC/1973, art. 593, II. Agravo de petição a que se dá provimento.

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