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(DOC. VP 154.1731.0000.8700)

TRT3. Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Nulidade da sentença. Incidência do CPC/1973, art. 285-A. Cerceio do direito de defesa.

«A teor do CPC/1973, art. 285-A, autoriza-se a dispensa da citação e o julgamento imediato da lide quando a matéria discutida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de improcedência total em outros casos idênticos. In casu, a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, fazendo-se necessário o exame de questões de fato que conduzam ao enquadramento da ré como devedora da contribuição sindical. Logo, não incidindo o caso dos autos na autorização

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