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(DOC. VP 154.5442.7002.2100)

TRT3. Ausência de comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal. Deserção.

«Nos termos do §1º do CLT, art. 789, as custas serão pagas, e comprovado o seu recolhimento, dentro do prazo recursal. Já o §1º do CLT, art. 899 dispõe que só será admitido o recurso mediante depósito prévio do valor da condenação. E o Lei 5.584/1970, art. 7º estabelece que «a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto», diretriz enunciada

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