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(DOC. VP 154.6935.8001.9000)

TRT3. Acúmulo de função. Não configuração.

«Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. A execução eventual de outras atividades, no período em que faltava serviço ao empregado, dentro da sua jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função, notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e

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