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(DOC. VP 154.7194.2002.9200)

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 X pausa prevista no CLT, art. 298. Trabalho no subsolo compatibilidade entre os institutos.

«A pausa prevista no CLT, art. 298 devida aos trabalhadores em subsolo, não é incompatível com o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 do mesmo diploma legal. A finalidade dos institutos é diferente. O primeira visa atenuar as condições nocivas e extenuantes do trabalho em mina. Já o segundo assegura o descanso necessário para repouso e alimentação de qualquer trabalhador. Assim evidenciado nos autos que o empregado que labora em subsolo cumpre jornada diária superior a 6 hora

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