(DOC. VP 154.7194.2005.5400)
TRT3. Acumulação de funções. Caracterização acúmulo de funções. Não configuração.
«O fato de a reclamante exercer esporadicamente determinadas tarefas, como, por exemplo, manutenção do bar, piscina e salão de jogos ou auxiliar na recepção quando o atendente saia, não pode ser caracterizado como acúmulo de funções. As empregadoras têm a faculdade de determinar que o empregado realize uma atividade que afeta a função por ele exercida. As funções da recorrente não se incompatibilizam com o exercício de suas atribuições profissionais como garçonete, o que não
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