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(DOC. VP 155.1219.5895.3281)

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, impugnando todos os fundamentos da decisão recorrida . Extrai-se do acórdão regional que um dos fundamentos para o reconhecimento do grupo econômico foi que em razão «dos efeitos processuais decorrentes da revelia, presumiu-se verdadeira a alegação do reclamante de que «as duas empresas trabalham em sistema de cooperação e são gerenciadas e controladas pelos irmãos EFROMOVICH, através do GRUPO SYNERGY» (fl. 1.133). Ocorre, todavia, que em suas argumentações recursais, a parte recorrente não impugnou os efeitos da revelia, passando ao largo da referida fundamentação, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento .

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