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(DOC. VP 155.3422.7001.9200)

TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções não configurado. Diferenças salariais indevidas.

«Ao ser contratado, o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal, que forem determinadas pelo empregador, como dita o parágrafo único do CLT, art. 456. Assim, o exercício de mais de uma atividade, dentro da mesma jornada de trabalho e num mesmo patamar remuneratório e intelectual, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, não se configurando acúmulo de funções. «In casu», não

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