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(DOC. VP 156.1833.6001.0700)

STJ. Processo civil. Ministério Público. Intimação para ajuizamento de eventual recurso. Prazo. Início. Intimação pessoal que se configura com a aposição de ciência do representante ministerial. Inteligência do CPC/1973 (art. 236, § 2º), da Lei orgânica nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993, art. 41, IV), do estatuto do Ministério Público da união (Lei complementar 75/1993, art. 18, II, «h») e da Lei orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar SP 734/1993, art. 224, XI). Recurso especial conhecido e provido.

«- O Código de Processo Civil ( CPC/1973, art. 236, § 2º), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993, art. 41, IV), o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h») e a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (Lei Complementar SP 734/1993, art. 224, XI), dispõem de forma clara e inequívoca que a intimação do órgão do Ministério Público deve ser pessoal. - Sem intimação pessoal não se pode cogitar do iníc

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