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(DOC. VP 156.5405.6000.7100)

TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da petição inicial.

«Ainda que ao processo do trabalho não se aplique o mesmo rigor visto no processo comum, vez que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, isso não significa que a parte, em sua peça de ingresso, firmada por profissional habilitado, não tenha necessidade de formular pedido certo ou determinado, conforme prevê o CPC/1973, art. 286, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769. O juízo não pode substituir a vont

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