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(DOC. VP 156.9012.7001.8400)

STF. Extradição passiva de caráter instrutório. Extraditanda que, embora possuindo nacionalidade portuguesa, não é beneficiária do estatuto de igualdade (CF/88, art. 12, § 1º). Mandado de prisão expedido por representante do Ministério Público do estado estrangeiro requerente. Validade. Imputação penal por suposta prática de crimes de «tentativa de homicídio ou tentativa de assassinato, sequestro e roubo de uso». Delitos que, ressalvado o «roubo de uso» çrectius». Furto de uso), encontram correspondência típica no CP Brasileiro. Pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e a suíça. Observância, na espécie, dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Extraditanda que demonstrou concordância com o pedido de extradição. Irrelevância. Inocorrência, no caso, da consumação da prescrição penal. Interrogatório procedido por magistrado federal Brasileiro. Atendimento, no caso, dos pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento, em parte, do pleito extradicional. Legislação do estado requerente que comina, no caso, a pena de prisão perpétua para um dos delitos. Inadmissibilidade dessa punição no sistema constitucional Brasileiro (CF/88, art. 5º, XLvii, «b»). Necessidade de o estado requerente assumir, formalmente, o compromisso diplomático de comutar em pena de prisão não superior a 30 (trinta) anos a pena de prisão perpétua. Exigência, ainda, na espécie, de detração penal. Extradição deferida em parte e com restrição.

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