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(DOC. VP 157.1184.8000.3100)

STF. Ação penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Tipo previsto no Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, II. Denúncia. Tipificação inadequada. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mera ordenação de despesas não autorizadas por lei. Tipificação de crime diverso (Decreto-Lei 201, de 27/02/1967, art. 1º, V,), a ensejar definição jurídica distinta daquela constante da queixa ou da denúncia (CPP, art. 383). Possibilidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Dolo configurado. Infração reconhecida. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Pena restritiva de direitos. Aplicação. Prescrição intercorrente consumada. Extinção da punibilidade decretada.

«1. A peça acusatória, deixa claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de Marília/SP, teria ordenado irregularmente a realização de despesas não autorizadas por lei. 2. Possível, no caso presente, aplicar a norma do CPP, art. 383, que cuida da emendatio libelli, afastando, assim, a norma do inciso II do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, indicada na denúncia, a qual define crime equiparado ao peculato de uso. Pode-se enquadrar, assim, o crime praticado por ex-prefeito quando no e

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